Nos últimos meses, o novo dever de contratar uma cobertura de seguro contra danos causados por calamidades naturais e eventos catastróficos (as chamadas apólices “Cat Nat”) tornou-se um tema de crescente relevância para muitas empresas.
Esse dever foi introduzido pelo art. 1º, commi101–112, da Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária de 2024), e teve suas modalidades operacionais definidas pelo Decreto Ministerial nº 18, de 30 de janeiro de 2025 (MEF, em conjunto com o MIMIT); os prazos de cumprimento foram posteriormente reformulados pelo Decreto-Lei nº 39, de 31 de março de 2025, convertido, com alterações, na Lei nº 78, de 27 de maio de 2025.
Atualmente, a questão não é apenas securitária; emergem pelo menos três perfis relevantes:
1. prazos próximos (e prorrogação seletiva);
2. relações com a Administração Pública (contribuições, subsídios, incentivos);
3. efeitos contratuais de mercado (locações, contratos de empreitada, fornecimentos, financiamentos e M&A), em que a Cat Nat pode se tornar uma exigência padrão da contraparte.
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