No exercício da nossa atividade profissional, somos cada vez mais chamados a assessorar empresas e administradores que enfrentam dificuldades econômicas, financeiras ou patrimoniais.

Nesse contexto, a responsabilidade dos administradores assume particular relevância. O Código Italiano da Crise Empresarial e da Insolvência (Decreto Legislativo nº 14/2019) não se limita a regulamentar situações em que a empresa já se encontra insolvente, atribuindo também especial importância à prevenção e à identificação precoce dos sinais de dificuldades.

O artigo 3º do Código, em conjunto com o artigo 2086, parágrafo 2º, do Código Civil italiano, destaca a necessidade de implementar estruturas organizacionais, administrativas e contábeis adequadas, capazes de identificar tempestivamente eventuais desequilíbrios e permitir que os administradores adotem as medidas necessárias.

É fundamental agir antes que a crise se torne irreversível. Isso exige analisar a situação econômico-financeira da empresa, identificar os riscos e as possíveis responsabilidades dos órgãos societários e avaliar os instrumentos de recuperação previstos na legislação.

Entre esses instrumentos, destaca-se a composição negociada da crise (composizione negoziata della crisi), disciplinada pelos artigos 12 e seguintes do Código, destinada a empresas que enfrentam desequilíbrios patrimoniais ou econômico-financeiros, desde que existam perspectivas razoáveis de recuperação.

Por meio de negociações com credores e demais partes interessadas, com o auxílio de um especialista independente, esse procedimento pode favorecer soluções consensuais e preservar, sempre que possível, a continuidade das atividades e o valor da empresa.

Além da composição negociada, o Código prevê outros mecanismos, incluindo os acordos de reestruturação de dívidas (artigos 57 e seguintes), o plano de reestruturação sujeito à homologação judicial (artigos 64-bis e seguintes) e a concordata preventiva italiana (concordato preventivo) (artigos 84 e seguintes). Cada instrumento apresenta requisitos e características específicos, exigindo uma avaliação cuidadosa da situação empresarial, das perspectivas de continuidade e dos interesses dos credores.

Nesse cenário, o papel do advogado empresarial não pode se limitar à resolução de litígios ou à análise de responsabilidades quando a situação financeira da empresa já se encontra comprometida.

Sua atuação deve envolver o assessoramento preventivo aos empresários e administradores, contribuindo para a identificação de riscos, a avaliação das responsabilidades e a definição de uma estratégia jurídica e econômica sustentável.

O objetivo é evitar o agravamento da crise, preservar o valor da empresa e identificar, sempre que houver perspectivas concretas de recuperação, o instrumento de reestruturação mais adequado.

Giorgio Cherubini